Questões frequentes
Olá! Bem-vindo à nossa página relacionada com as questões frequentes da MyUC. Consulte as perguntas/respostas e veja se encontra resposta à dúvida/dificuldade que o levou a visitar esta página.
Regime e duração do período de férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
Sim. Ao período de 22 dias úteis de férias, acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (tempo de serviço público prestado ao abrigo de um dos vínculos de emprego público, mesmo que tal prestação tenha sido descontínua).
Nota: Este acréscimo não confere direito a aumentos no montante do subsídio de férias.
Não. A partir do momento em que o/a trabalhador/a complete os 10 anos de serviço efetivamente prestado, pode proceder à marcação desse dia no mapa de férias e ao respetivo gozo nesse mesmo ano.
Sim. A duração do período de férias pode ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Marcação e gozo das férias
Cabe ao empregador fazer o mapa de férias até ao dia 15 de abril, de acordo com os interesses das duas partes.
Nota: Na falta de acordo cabe ao empregador público marcar e elaborar o respetivo mapa de férias de acordo com os critérios fixados na lei, ouvindo para o efeito os representantes dos/as trabalhadores/as.
As férias devem, em regra, ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
Sim. Devem ser gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Nota: é da responsabilidade do empregador público garantir a observância desta regra.
As férias apenas podem ser alteradas no interesse do/a trabalhador/a quando exista motivo que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora autorizar ou não a referida alteração.
O/A trabalhador/a pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis de férias, ou à correspondente proporção no caso de férias no ano da admissão.
Não. Meios dias de férias apenas podem ser marcados no caso de faltas por conta do período de férias.
Nota: Quando exista uma falta por conta de meio dia de férias, o outro meio dia deverá ser marcado normalmente no mapa de férias.
Cumulação de férias
Sim. Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a.
Preferencialmente até ao termo do ano civil em que as férias se venceram.
Férias e faltas
Em regra, o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou à efetividade de serviço.
Sim. As faltas por doença que ultrapassem os 30 dias seguidos implicam a suspensão do vínculo de emprego público. Assim, se o/a trabalhador/a se encontrar com o seu vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, irá adquirir 2 dias de férias por cada mês completo de duração do contrato.
Nota: Regime aplicável apenas aos/às trabalhadores/as integrados no Regime Geral de Segurança Social (em regra, trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1/01/2006).
Sim. As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, devendo o/a trabalhador/a comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.
Sim. No caso de o/a trabalhador/a adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
Nota: A doença deve ser comprovada, nos termos legalmente previstos.
Casos especiais de duração do período de férias
No ano da contratação, o/a trabalhador/a tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Nota: No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
O/A trabalhador/a cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Mapas de férias - "Os meus mapas"
Nesse caso, verifique se marcou a totalidade dos dias a que tem direito. Assim que tenha a totalidade dos dias marcados, a submissão do mapa já será possível. Caso a dificuldade persista, por favor, contacte-nos através do suporte.
Antes de marcar os novos dias, deverá eliminar, em igual número, os que serão substituídos.
Nesse caso, significa que o dirigente fechou o mapa de férias. Caso haja esse entendimento, o mapa poderá ser reaberto e a possibilidade de abrir o seu mapa de férias voltará a estar disponível.
Mapas de férias "As minhas equipas"
Sim, o mapa de férias poderá ser fechado individualmente para cada um dos funcionários.
Não. Mesmo fechando todos os mapas individualmente, o mapa de geral da equipa não é fechado de forma automática.
Sim, poderá fazê-lo. A partir desse momento, o funcionário deixa de conseguir fazer alterações.
Sim, poderá ser o próprio dirigente a fazer a alteração dos dias de férias de um dos funcionários.
Não haverá essa necessidade. Mesmo que o mapa de férias da equipa esteja fechado poderá adicionar comentários.
Nesse caso verifique se fechou o mapa geral da equipa. A opão de exportação é apenas possível quando o mapa geral da equipa está fechado.
Comece por verificar se o mapa geral da equipa está fechado. Para permitir a alteração do mapa de férias de um funcionário terá, previamente, que reabrir o mapa da equipa e depois reabrir o mapa do funcionário em questão.
Legislação
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 126.º a 132.º;
Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, - artigos 237.º a 247.º (Diploma aplicável aos/às trabalhadores/as em funções públicas, em matéria de férias, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 126.º da LTFP).
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