FAQs
Com a candidatura a Património Mundial “Universidade de Coimbra – Alta e Sofia”, a Universidade e a Cidade assumiram, em conjunto, toda a responsabilidade cultural de salvaguardar, promover e valorizar um Bem de excecional valor patrimonial, com expressão física nos edifícios e nos espaços onde se constrói – há mais de sete séculos – uma História singular de ensino e de produção e difusão do conhecimento por todo o Mundo.
A Universidade e a Cidade estão empenhadas, com responsabilidade e rigor, em manter e ampliar a capacidade de atração do Bem numa perspetiva de turismo cultural e sustentável, bem como das funções académicas que sempre tem tido.
O reconhecimento pela UNESCO, em 22 de Junho de 2013, constituiu uma inigualável mais-valia para o reforço do empenho coletivo em torno da salvaguarda e da promoção do Bem, para a autoestima da população em geral, da Comunidade Universitária em particular e, ainda, de todas as gerações, pessoas e instituições espalhadas pelo Mundo, cujas memórias estão ligadas à Universidade de Coimbra.
O Dossiê de Candidatura foi apresentado à UNESCO em Janeiro de 2012. Este Dossiê foi avaliado pelo ICOMOS – entidade responsável pela avaliação técnica das candidaturas – e foi emitido um parecer com a sua apreciação final. Com base neste documento, a Candidatura da “Universidade de Coimbra – Alta e Sofia” foi discutida na 37ª Reunião do Comité do Património Mundial, em Phnom Penh, no Camboja. Em 22 de Junho de 2013 foi aprovada, por unanimidade, a sua inclusão na Lista do Património Mundial.
A 43ª sessão do Comité do Património Mundial (Bacu, Azerbaijão, Julho 2019), aprovou o ALARGAMENTO DO SÍTIO DE PATRIMÓNIO
MUNDIAL DA UNESCO UNIVERSIDADE DE COIMBRA ALTA E SOFIA, inscrito na Lista do Património Mundial em 2013, para incluir o
Museu Nacional de Machado de Castro.
Tendo como membros fundadores as entidades com jurisdição sobre o território, a Associação constitui o interlocutor privilegiado com a UNESCO, no que se refere à representação e à gestão do Bem Património Mundial “Universidade de Coimbra – Alta e Sofia”. Por outro lado, esta Associação pretende também facilitar os contactos entre a comunidade em geral e os serviços responsáveis pela Gestão do Bem.
Ao conjunto “Universidade de Coimbra – Alta e Sofia” é atribuída a classificação de monumento nacional (MN). Este conjunto é abrangido por uma Zona Especial de Proteção.
Assim, todas as intervenções no bem classificado e respetiva zona de proteção estão sujeitas a um regulamento específico, com condições e regras próprias que procuram impedir que a integridade do conjunto possa ser afetada negativamente.
A proteção do “Bem” implica que sejam previamente analisadas as propostas de intervenção, de modo a impedir, por exemplo, eventuais demolições, alterações/desfigurações e degradações que ponham em risco a sua autenticidade ou afetem a sua integridade.
Cada caso é um caso. Contudo e como princípio, as intervenções pretendidas terão de ser ponderadas, carecendo de um estudo de impacte patrimonial e arqueológico, de modo a que não seja afetada a integridade do bem como conjunto.
Pelo contrário, a salvaguarda e a valorização do “Bem” exigem e estimulam uma atuação concertada de todos os intervenientes (a Universidade, o Município, a Unidade de Cultura da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Reigional do Centro e todos os agentes de dinamização da reabilitação do Centro Histórico de Coimbra).
Embora as entidades com jurisdição legal a operar no território estejam preocupadas com a garantia da salvaguarda do Bem (essencial para a manutenção da Universidade de Coimbra como Património Mundial), procurou-se:
a) Reunir num único Regulamento todas as regras a respeitar na área candidata, de modo a preservar os valores essenciais, sem prejuízo da valorização das áreas abrangidas e da criação de condições de fixação de pessoas e de atividades que tragam vida e qualidade;
b) Que esse Regulamento contenha algum grau de liberdade, permitindo, sempre que justificável, a não aplicação de normas que foram desenhadas a pensar sobretudo nos edifícios novos;
c) Criar nessas áreas alguns incentivos à reabilitação urbana (ver FAQ 9).
Não. O conjunto de instrumentos legais e regulamentares em vigor para os locais abrangidos não permitirá esses edifícios dissonantes. A área em causa está classificada como Monumento Nacional e dispõe de uma Zona Especial de Proteção, estando protegida pela lei geral portuguesa, pelo Plano Diretor Municipal (PDM) de Coimbra e pelo Regulamento específico.
Os mecanismos de controlo atualmente existentes relativos aos volumes e cérceas dos edifícios constam em especial do artigo 5º (alíneas a), b) e r)) e do artigo 6º (n.º 3, alíneas a) e h)) do Regulamento específico. Este Regulamento está a ser alterado, para incluir a criação de uma comissão de peritos externos que irá avaliar o impacte visual das intervenções urbanísticas sobre o Bem e modos da sua mitigação, assumindo a sua apreciação caráter vinculativo quando for desfavorável.
O Plano Diretor Municipal (PDM) atual (em vigor desde 2014) contém regras gerais aplicáveis ao número máximo de pisos em cada zona. Estipula-se sempre como regra geral o respeito pela dominância do local. As regras sobre altura das edificações na área central que integra os tecidos urbanos consolidados mais antigos da Cidade de Coimbra constam do artigo 86º do Regulamento do PDM. Em síntese, os edifícios deverão sempre respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro dos volumes delimitados pelos alinhamentos, profundidade e cércea dominante.
Para o Centro Histórico (com a área de cerca de 620 hectares, de muito maior dimensão do que a área classificada e a zona tampão, que têm cerca de 120 hectares no conjunto), o artigo 16.º do Regulamento do PDM define que quaisquer intervenções no Centro Histórico devam contribuir para "a manutenção das características morfológicas urbanas, bem como das características tipológicas dos edifícios". Acresce que a própria classificação da zona especial de proteção da candidatura e um vasto conjunto de servidões e restrições em vigor na área central da Cidade constituem fatores adicionais de proteção, obrigando, por exemplo, a parecer obrigatório e vinculativo da administração estatal responsável pela preservação do património cultural sobre as intervenções nos edifícios existentes e nos novos edifícios.
Sim. Nestas zonas, há redução ou isenção de taxas municipais pelas obras realizadas e por outras operações conexas, como a ocupação dos espaços públicos com andaimes e materiais de construção.
Está ainda previsto o reforço de um sistema municipal de incentivos à reabilitação urbana (que consiste, para já, nas medidas anteriores e na oferta de tintas, mas que irá evoluir para um apoio financeiro aos custos efetivos das intervenções e para a concessão de créditos de construção).
Há também alguns benefícios fiscais que devem ser aproveitados. Por outro lado, espera-se que o Governo aposte cada vez mais na reabilitação urbana, apoiando os promotores.
Sim. Porém, as medidas que podem obrigar a uma intervenção para evitar a degradação de edifícios não são diferentes na área candidata, na zona de proteção ou na área restante do Município. O que existe, por força da importância da candidatura e dos valores patrimoniais que lhe estão associados, é uma preocupação especial das entidades com jurisdição. Essa preocupação levará certamente a um reforço, nestas áreas, dos mecanismos coercivos.
Pretendemos atingir o duplo objetivo de salvaguardar o Bem e de valorizá-lo. Nalgumas zonas, é possível aplicar caixilharias em materiais diferenciados, desde que tal seja devidamente justificado pelo autor do projeto de intervenção. Note-se porém que, sempre que não sejam utilizados materiais e técnicas tradicionais, o contacto com a Associação RUAS é fundamental antes de desenvolver o projeto. E, tratando-se de obras em fachadas, as mesmas estão sempre sujeitas a prévio licenciamento municipal. Quanto ao estrado para uma esplanada, se ela se destinar a apoiar um estabelecimento de restauração ou de bebidas ou um empreendimento turístico, a sua montagem é possível, desde que respeitadas as regras definidas no Regulamento Municipal específico (disponível em http://www.cm-coimbra.pt/, separador Regulamentos e Planos Municipais).
Não é totalmente proibida a demolição de edifícios na zona de proteção. Contudo, essa intervenção, nos termos do Regulamento específico, só será possível “nos casos extremos e irrecuperáveis” ou “se revestir indiscutível interesse coletivo”, se se comprovar a “manifesta impossibilidade técnica de manutenção” e depois de serem “definidos quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas obras de reconstrução e assegurada a sua translocação”.
Haverá ainda algumas medidas severas se ocorrer a demolição não autorizada de edifícios, no todo ou em parte.
Antes da aquisição de um imóvel localizado na área classificada e respetiva zona de proteção, é obrigatório solicitar à Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC) e à Câmara Municipal de Coimbra que se pronunciem sobre se pretendem exercer o Direito de Preferência nessa transação. De salientar, ainda, que o Município goza do direito de preferência, com declaração de não aceitação do preço convencionado, no caso dos imóveis situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (que abrangem uma grande parte da área classificada e da zona de proteção).
No essencial, são de considerar três diplomas:
• Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
• Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
• Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
A área classificada e a zona de proteção (também denominada zona tampão) passaram a ter regras específicas, numa 1ª fase, com a publicação no Diário da República do Anúncio nº 5286/2011, de 20 de abril, que determinou a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação, no grau de interesse nacional, da «Universidade de Coimbra – Alta e Sofia» e fixou a respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP) provisória. Posteriormente, com a publicação no Diário da República do Aviso nº 2129/2012, de 10 de Fevereiro, passou a vigorar, também, o “Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação, Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, inluindo Zona de Proteção”, regulamento este que veio criar regras específicas de intervenção no Bem classificado e na ZEP.
Em 15 de Maio de 2013 foi publicado no Diário da República o Aviso nº 175/2013 que determina a intenção da Direção Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como conjunto de interesse nacional (MN) do conjunto da Universidade de Coimbra – Alta e Sofia, do qual constam algumas restrições adicionais ao regulamento em vigor. O Aviso nº 14917/2013, publicado no Diário da República nº236, 2ª Série, de 5 de dezembro de 2013, conferiu ao Bem o estatuto de Monumento Nacional, incluindo a Zona Especial de Proteção, decorrente da inclusão na Lista do Património Mundial da UNESCO.
Sim. Tal como já existia antes da inscrição da Universidade de Coimbra como Património Mundial da UNESCO para o caso dos Monumentos Classificados (MN) e respetivas Zonas Especiais de Proteção (ZEP), só que a partir de agora com menor grau de discricionariedade, uma vez que foi criado um regulamento específico que abrange o Bem classificado e a ZEP.
O “Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação, Reconversão Urbanística da Área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da UNESCO, incluindo a Zona de Proteção” dividiu a área em três zonas:
• Zona 1, que compreende a Alta Universitária e a Rua da Sofia e se subdivide em duas áreas – 1A, correspondente à Alta Universitária e 1B, à Rua da Sofia;
• Zona 2, correspondente à cidade histórica, englobando as construções intramuros e o arrabalde, que se subdivide em duas áreas – 2A, correspondente à antiga área crítica e atual Área de Reabilitação Urbana Coimbra Alta e 2B, englobando a restante área;
• Zona 3, correspondente à Avenida Sá da Bandeira, Jardim da Sereia, Bairro de Santa Cruz, Penitenciária, Bairro Sousa Pinto, Quartel e Hospital Militar, Seminário, Jardim Botânico e frente nascente da Avenida Emídio Navarro.
Além das regras gerais e especiais previstas nos artigos 5º e 6º desse Regulamento, para cada uma destas zonas – em função da “relevância” do edificado existente – há regras específicas e claras, elencadas nos artigos 7º ao 11º.
Em 10 de Setembro de 2009, a Assembleia Municipal de Coimbra, por proposta da Câmara Municipal, deliberou a delimitação da Área de Reabilitação Urbana para efeitos de benefícios fiscais, nos termos previstos no Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei nº 67-A/2007 de 21 de Dezembro, ou do artigo 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Como o Bem classificado e toda a Zona Especial de Proteção (ZEP) fazem parte da área delimitada, pode haver isenção de IMI por um período de cinco anos, renovável por mais cinco, desde que requerida na sequência de determinadas intervenções.
Essas intervenções no prédio ou nas suas frações devem destinar-se a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
Para poder beneficiar desta isenção, o proprietário/promotor, antes de iniciar as obras e após conclusão das mesmas, deve solicitar à Câmara Municipal vistorias para efeitos de determinação do estado de conservação do imóvel.
Por outro lado, o Município de Coimbra, de acordo com o artigo 112º do CIMI, deliberou a aplicação da minoração de 10% da taxa de IMI, não acumulável, aos prédios urbanos:
• inseridos nas freguesias de S. Bartolomeu e Almedina;
• arrendados, em toda a área do Município.
Das disposições conjugadas do Regulamento dos Horários de Funcionamento (artº 4º Regime Geral) em vigor e da aplicação do Dec-Lei 48/2011, o titular da exploração efetua a mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações dentro dos limites regulamentares, no Balcão do Empreendedor.
O regime excecional do artº 5º do Regulamento dos Horários, nomeadamente o alargamento (fora dos limites estabelecidos no regulamento) e restrição, não pode ser objeto de uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, estando sujeito a uma permissão administrativa, na medida em que a sua apreciação depende da fundamentação do pedido e da audição prévia das entidades previstas no Regulamento.