Rules for Requesting Teaching Collaboration
(does not preclude reference to the legislation in force)
A colaboração docente consiste na possibilidade de docentes/investigadores com vínculo a uma Instituição de Ensino Superior (IES) exercerem funções docentes noutra IES portuguesa, pública ou privada (dependendo da legislação aplicável), desde que devidamente autorizados pela Instituição de origem e respeitados os limites definidos no respetivo regime específico aplicável (art. 51.º, n.ºs 1 e 2 do RJIES - Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual).
Segundo o estatuído nas disposições legais aplicáveis, a colaboração terá sempre carácter institucional, formalizada por meio de Protocolos de Cooperação celebrados entre as IES envolvidas, que regule a colaboração, celebrado através de Acordo Específico entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os dados da prestação de serviço docente [nome do/a docente/investigador/a que irá lecionar, a(s) unidade(s) curricular(es) e o(s) ciclo(s) de estudos, os custos envolvidos, o ano letivo, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar]. Ficam desta forma expressamente excluídas as colaborações sem o conhecimento e autorização da Instituição de vínculo do/a docente/investigador/a.
O pagamento é efetuado institucionalmente pela IES que recebe o serviço, diretamente à Universidade de Coimbra, não sendo permitido que o/a docente/investigador/a receba o pagamento diretamente da IES onde realizou a colaboração docente.
O processamento do valor a abonar é realizado pela IES de origem após a receção do montante devido pela IES onde a colaboração foi prestada, salvaguardadas as devidas retenções (overheads, quando aplicável, encargos sociais, etc.), e ocorre após a conclusão das horas de lecionação autorizadas.
Admite-se o pagamento de encargos com deslocações e alojamento, quando aplicáveis, diretamente ao/à docente/investigador/a pela instituição que recebe o serviço.
Os limites diferem consoante o regime legal aplicável:
- Docentes em regime integral com dedicação exclusiva – ECDU e ECPDESP: até 4h semanais [art. 70.º, n.º 3, alínea i) do ECDU e art. 34.º-A, n.º 3, alínea i) do ECPDESP – estas horas são fixas e não contabilizadas como média];
- Docentes em regime integral sem dedicação exclusiva – ECDU e ECPDESP: até 6h semanais [art. 71.º, n.º 1 do ECDU e art. 10.º do Regulamento n.º 262/2017, de 19 de maio e art. 40.º do ECPDESP - estas horas são fixas e não contabilizadas como média];
- Investigadores de carreira – ECIC: média anual, de um total de 4h semanais [art. 19.º, n.º 2, alínea l)]
- Investigadores doutorados – DL n.º 57/2016: máximo 4h por semana e um valor médio anual de 3h semanais por semestre [Art. 7.º, n.º 4, alínea e)].
Regra geral não, uma vez que podem ser celebrados Protocolos de Cooperação com previsão de atividades de investigação.
A submissão do pedido de colaboração docente deverá ser feita por meio da plataforma informática Lugus (http://lugus.uc.pt), acedendo ao menu:
Criar pedido > Acumulação de Funções > Colaboração com IES Portuguesas
Todos os campos do formulário eletrónico são de preenchimento obrigatório, devendo o pedido ser submetido na plataforma informática Lugus já devidamente instruído com o parecer do/a Diretor/a da respetiva Unidade Orgânica e, se for o caso, do Departamento em causa, sob pena de o pedido ser reformulado pelo SGRH. Nenhum pedido pode ser analisado e colocado à consideração Superior sem o(s) parecer(s) em causa.
O(s) referido(s) parecer(s) devem acompanhar o requerimento na plataforma informática LUGUS e podem:
- Ser anexado(s) diretamente pelo interessado; ou
- Ser solicitado(s) diretamente na própria plataforma, antes da submissão do pedido.
Nota: A ausência de parecer(s) pode atrasar ou inviabilizar a tramitação do pedido e eventualmente a decisão do processo.
Todas as orientações para submissão do pedido poderão ser consultadas na GO058 – Manual do/a Utilizador/a – Acumulação de Funções, disponível em MOS.
Sim, carece sempre de autorização do Senhor Reitor ou de quem tenha competência delegada para o efeito, informada com o parecer do Diretor da respetiva Unidade Orgânica e, se aplicável, do Diretor do Departamento.
Depende do regime de prestação de serviços de cada docente/investigador. A colaboração poderá ser desenvolvida por docentes/investigadores em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, observados os limites legais.
Nos casos em que o regime seja de tempo integral com dedicação exclusiva, a colaboração e IES portuguesa privada apenas poderá ser realizada a título gracioso.
As colaborações docentes a título individual não são permitidas, assim como pagamentos efetuados diretamente aos docentes/investigadores.
A prestação de serviço docente pode igualmente ser realizada em IES estrangeiras; contudo, neste caso, perde o carácter de colaboração docente e passa a ser tratada como uma acumulação de funções. Mantêm-se, porém, os mesmos requisitos legais anteriormente referidos, com exceção da necessidade de colaboração institucional (protocolo entre instituições), uma vez que o enquadramento jurídico se mantém idêntico.
A realização de palestras, conferências ou atividades análogas no âmbito de ciclos de estudos está sujeita ao regime de colaboração docente, com exceção das situações em que sejam isoladas, ou seja, uma única palestra ou conferência por ciclo de estudos. Caso o/a mesmo/a docente/investigador/a venha a ministrar mais do que uma palestra ou conferência no mesmo ciclo de estudos, todas as intervenções serão consideradas como colaboração docente, não apenas as subsequentes à primeira.
O valor corresponde ao valor hora da categoria, escalão e índice remuneratório do/a docente/investigador/a que irá lecionar, conforme resulta das tabelas infra, valor esse atualizado anualmente em função das atualizações salariais e que será multiplicado pelo n.º de horas a lecionar.
Sim, em determinadas situações. Quando a colaboração é realizada com IES que não integrem o CRUP, aplica-se uma retenção de 20% de overheads. Além disso, quando a IES beneficiária da colaboração não suporta os encargos sociais, é ainda aplicada uma retenção adicional de 23,75% relativa a esses encargos. O valor a abonar ao docente em vencimento está igualmente sujeito aos demais descontos legais aplicáveis.
Para os/as docentes/investigadores/as, cujas funções são exercidas em regime de dedicação exclusiva, o exercício de colaborações docentes junto de outras IES sem a devida autorização prévia, resulta na violação do regime contratual aplicável e implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, assim como o eventual apuramento da eventual responsabilidade disciplinar.
Para docentes/investigadores/as que exerçam funções em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, o exercício de colaborações docentes junto de outras IES sem a devida autorização prévia, pode resultar no apuramento da eventual responsabilidade disciplinar.