The applicable legislation to outside activity of public administration employees is set out in articles 19 et seq. of the General Labour Law in Public Functions (LFTP).
All technical staff, whether they work full-time or part-time, must apply for authorisation to perform outside activity, given that they are in principle employed on an exclusive basis and are therefore subject to the incompatibility and impediment regime set out in articles 19 et seq. of the LFTP.
I am a member of the technical staff. In which cases should I request authorisation to carry out outside activity?
You must request authorisation whenever you wish to carry out any public or private activity, whether paid or unpaid, other than your main (public) activity.
You must submit a request for approval of outside activity using the form Im0615, available on MOS, which must be sent to the Human Resources Management Service (SGRH), together with the written opinion(s) of your line manager(s), through a general Lugus request to the SGRH - Outside Activity.
Nos termos do artigo 21.º da LTFP:
O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
- Participação em comissões ou grupos de trabalho;
- Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
- Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
Nota: Compete ao/à interessado/a justificar o manifesto interesse público da atividade.
Nos termos do artigo 22.º da LTFP:
O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
Consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
Para além disso, as funções ou atividades privadas não podem:
- Ser legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
- Ser desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
- Comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
- Provocar prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- Implicar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
Em ambos os casos, deve cessar de imediato a atividade acumulada, sendo que pode a todo o tempo apresentar um novo pedido de acumulação de funções para ser analisado e colocado à consideração Superior.
O/A trabalhador/a que incumpra o regime de acumulação de funções pode incorrer em infração disciplinar.
Sim.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º da LTFP:
- Os/As trabalhadores/as não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
- Os/As trabalhadores/as não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.
Nota: Aconselha-se uma leitura integral do artigo 24.º da LTFP, para o enquadramento dos conceitos previstos nos dois pontos anteriores e respetivas consequências legais.
versão de 25.03.2026