No seguimento da divulgação do Despacho Reitoral n.º 73/2021, que determina a abertura do processo de mobilidades intercarreiras/intercategorias, fomos conversar com o Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) para esclarecer dúvidas sobre estes processos de mobilidade.
1. O que é a mobilidade?
A mobilidade consubstancia uma modificação transitória da situação funcional do/a trabalhador/a, dentro do mesmo órgão ou serviço, ou entre órgãos ou serviços diferentes, fundada em razões de interesse público, tendo em vista o aumento da eficácia dos serviços através do aproveitamento racional e da valorização dos recursos humanos da Administração Pública.
2. O que é uma mobilidade intercarreiras e uma mobilidade intercategorias?
- Mobilidade intercarreiras: mobilidade entre diferentes carreiras – para o exercício de funções inerentes a carreira cujo grau de complexidade é igual, superior ou inferior à carreira na qual o/a trabalhador/a está inserido/a.
Exemplo: mobilidade da carreira de Assistente Técnico (AT) para a carreira de Técnico Superior (TS).
- Mobilidade intercategorias: mobilidade entre diferentes categorias de uma mesma carreira – para o exercício de funções inerentes a categoria superior ou inferior da carreira de que o/a trabalhador/a é titular.
Exemplo: mobilidade de um Assistente Técnico para Coordenador Técnico.
3. Na mobilidade intercarreiras ou intercategorias é exigível que o/a trabalhador/a seja titular das habilitações adequadas?
Sim. A mobilidade intercarreiras/categorias depende da titularidade de habilitação adequada do/a trabalhador/a (da habilitação exigida para o ingresso na carreira/categoria de destino) e não pode modificar substancialmente a sua posição.
4. Pode um/a trabalhador/a com contrato de trabalho a termo resolutivo beneficiar de uma mobilidade?
Não. Apenas podem beneficiar de mobilidade os/as trabalhadores/as com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
5. A mobilidade intercarreiras/intercategorias pode ocorrer entre carreiras gerais e carreiras especiais?
Sim, salvo exceções e imposições legais.
Exemplo 1: mobilidade de um Assistente Técnico para a carreira de Técnico de Informática – pode ocorrer, desde que o/a trabalhador/a reúna os requisitos exigidos para ingresso na carreira de Técnico de Informática.
Exemplo 2: mobilidade intercategorias de um Especialista de Informática grau 1 para Especialista de Informática grau 2 – não pode ocorrer, uma vez que, nos termos do Estatuto das carreiras de informática, a promoção a categoria superior “depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência na categoria anterior de quatro anos classificados de Muito bom ou de seis anos classificados, no mínimo, de Bom”.
6. Qual a duração da mobilidade intercarreiras/intercategorias?
A mobilidade pode ter uma duração máxima de até 18 meses, finda a qual o/a trabalhador/a ou consolida ou retorna à carreira/categoria de origem. Excecionalmente, caso a Lei do Orçamento do Estado o permita, pode a mobilidade ser prorrogada para além dos 18 meses.
7. A mobilidade de um/a trabalhador/a em mobilidade intercarreiras/intercategorias dá lugar à remuneração correspondente às novas funções que vai exercer?
Por regra, o/a trabalhador/a nunca pode auferir remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular. Há que distinguir duas situações.
A. Caso a mobilidade intercarreiras ou intercategorias se processe para carreira ou categoria cuja 1.ª Posição Remuneratória (PR) corresponda a Nível Remuneratório(NR) superior ao NR da 1.ª PR daquela de que é titular, o/a trabalhador/a é remunerado pelo NR compreendido na estrutura da carreira de destino superior mais próximo do NR detido na carreira/categoria de que é titular.
Exemplo1: Um AT posicionado na 4.ª PR, NR 9, correspondente a 895,21€ passa a auferir, durante a situação de mobilidade a remuneração de 998,50€, correspondente à 1.ª PR, NR 11 da carreira de TS, porquanto é a primeira PR da carreira/categoria de destino cujo NR é o superior mais próximo do NR detido na origem.
Exemplo 2: Um AT posicionado na 7.ª PR, NR 12, correspondente a 1.050,14€ passa a auferir, durante a situação de mobilidade, a remuneração de 1.205,08€, correspondente à 2.ª PR, NR 15 da carreira de TS, porquanto é a primeira PR da carreira/categoria de destino cujo NR é o superior mais próximo do NR detido na origem.
B. Caso a mobilidade intercarreiras ou intercategorias se processe para carreira ou categoria cuja 1.ª PR corresponda a NR igual ou inferior ao NR da 1.ª PR daquela de que é titular, o/a trabalhador/a tem direito a auferir a remuneração que já detinha na carreira/categoria de origem, podendo ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria.
Exemplo: Um/a trabalhador/a integrado na categoria de Coordenador Técnico (carreira de Assistente Técnico), posicionado na 3.ª PR, NR 20 da TRU, com a remuneração de 1.463,32 €, em mobilidade intercarreiras na carreira TS, tem direito a auferir a remuneração de 1.463,32 €, podendo ser remunerado pela 4.ª PR da categoria de origem (NR 22, 1.566,61€).
8. Em que situações pode ocorrer a consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias?
A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do/a trabalhador/a;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino;
e) Verificação dos requisitos especiais legalmente exigidos para o recrutamento (como, por exemplo, habilitações literárias mínimas, formação específica, conhecimentos ou experiência profissional).
Note-se que, quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
9. Quando tem início o procedimento interno de mobilidade intercarreiras/intercategorias?
Este procedimento inicia-se por despacho do Reitor a autorizar a respetiva abertura e a determinar a calendarização do mesmo.
10. Caso a mobilidade requerida pelo/a trabalhador/a não se enquadre nas necessidades do Serviço/Unidade a que está afeto tem de indicar quais as unidades/serviços onde gostaria de desempenhar as funções correspondentes à carreira/categoria pretendida?
Sim. Deve indicar especificamente quais as unidades/serviços onde pretende ser colocado em mobilidade, no campo D do Im1342.
11. O/A trabalhador/a tem de juntar os comprovativos de habilitações académicas com o seu requerimento (Im1342)?
Sim, o/a trabalhador/a deve obrigatoriamente juntar os comprovativos de habilitações.
12. A quem deve o/a trabalhador/a dirigir o requerimento para recolha de parecer e validação dos elementos?
O requerimento (Im1342) e comprovativos de habilitações devem ser remetidos (via e-mail) dentro do prazo previsto no despacho de abertura para o dirigente máximo do respetivo serviço (Diretor/a da UO, Diretor/a da UECAF ou Diretor/a do Serviço).
13. Como valido os dados dos/as trabalhadores/as do meu Serviço que apresentaram pedido de mobilidade interna intercarreiras/intercategorias?
Mediante preenchimento do Im1343, devendo, em caso de multiplicidade de pedidos, priorizar os mesmos.
Validados os elementos, emitidos os pareceres e priorizados os pedidos deve toda a documentação (Im1342, comprovativos anexos pelo/a trabalhador/a e Im1343) ser remetida por e-mail para o SGRH, até ao termo do prazo previsto no despacho de abertura.
14. O que acontece caso não sejam cumpridos os prazos para entrega do pedido ou validação dos elementos/emissão de parecer?
O não cumprimento do prazo para entrega do pedido de mobilidade junto do Dirigente máximo, ou do prazo de remessa dos documentos para o SGRH determina o indeferimento automático do pedido.
Documentação mencionada
- Im1342 | Requerimento de mobilidade interna - intercarreiras e intercategorias
- Im1343 | Validação do requerimento de mobilidade interna - intercarreiras e intercategorias
Publicado a 22.04.2021